Sobre o site

O Portal da Memória resultou do Projeto "CEFET-RN a caminho do Centenário", iniciado em 2006 pela equipe de Comunicação Social da Unidade Sede - Natal. Sua finalidade é compartilhar a memória do IFRN, instituição centenária, criada em 1909, como Escola de Aprendizes Artífices de Natal. Contato: arquivo.cnat@ifrn.edu.br.

 

 
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Conselho de Representantes – Colegiado criado nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, composto por seis membros da comunidade escolhidos pelo Presidente da República:

I – um representante dos professores do estabelecimento;
II – um representante do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento;
III – dois educadores ou especialistas em assuntos educacionais estranhos aos quadros do estabelecimento; 
IV – um técnico de 2º grau ou profissional de nível superior, de preferência com formação ou atividade relacionada com uma das habilitações profissionais ministradas pelo estabelecimento; e
V – um representante de órgão fiscalizador do exercício profissional em área abrangida por uma das habilitações propiciadas pelo estabelecimento.
Escolha do presidente – feita por eleição entre os pares.

Conselho Técnico-Consultivo – Colegiado criado nos termos do Decreto nº 75.079, de 12 de dezembro de 1974, composto pelo Diretor da Escola e por seis membros da comunidade designados pelo Ministério da Educação (MEC):

I – Diretor da Escola – presidente;
II – um representante do corpo docente;
III – um representante do corpo técnico-administrativo;
IV – um representante dos ex-alunos;
V – dois representantes do empresariado de área econômica a que correspondam habilitações profissionais proporcionadas pelo estabelecimento; e
VII – um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC.

Conselho Superior – Colegiado instituído nos termos do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, composto pelo Diretor da Escola e por oito membros da comunidade:

I – Diretor da Escola – presidente;
II – um representante do departamento de administração geral;
III – um representante do departamento de desenvolvimento do ensino;
IV – um representante do departamento de extensão;
V – um representante do departamento de desenvolvimento de recursos humanos;
VI – dois representantes do corpo docente (áreas de educação geral e formação especial; e
VII – dois representantes do corpo técnico-administrativo.

Conselho Diretor – Colegiado criado nos termos do Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998, integrado por dez membros nomeados por portaria do Ministro de Estado da Educação e do Desporto:

I – Diretor-Geral da Escola – presidente;
II – Diretor de Ensino da Escola;
III – um representante do corpo docente;
IV – um membro do corpo técnico-administrativo;
V – um representante do corpo discente;
VI – três representantes das federações do Estado, sendo um da agricultura, um do comércio e um da indústria, indicados pelas respectivas entidades;
VII – um técnico egresso da Escola; e
VIII – um representante da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.

Conselho Superior – Colegiado criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, observada a seguinte composição estatutária:

I – o Reitor, como Presidente;
II – representação docente em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento;
III – representação discente em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento;
IV – representação do pessoal técnico-administrativo em quantidade igual a um terço do número de campi em funcionamento;
V – dois representantes dos egressos, sendo um de cursos técnicos e um de cursos superiores, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição;
VI – seis representantes da sociedade civil, sem vínculo funcional ou estudantil com a Instituição, sendo dois indicados por entidades patronais, dois indicados por entidades dos trabalhadores e dois representantes do setor público e/ou empresas estatais;
VII – um representante do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (Setec);
VIII – tantos representantes do Colégio de Dirigentes (Codir) quantos forem os membros definidos no inciso II da Lei, dentre os quais, pelo menos, um que seja membro do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepex).